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LGPD nas Eleições: obrigações dos partidos políticos e candidatos

  • LGPD

 

A eleição de 2022 é o evento mais importante da agenda do país neste ano e estamos diante da primeira eleição majoritária no Brasil com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) totalmente em vigor.

A eleição é um processo de conquista e conhecer o seu eleitorado é um elemento fundamental do jogo político, o que hoje se faz, em grande escala, através do tratamento dos dados pessoais dos eleitores por partidos e candidatos para extrair impressões e informações fundamentais para aplicação de inteligência de campanha.

Da mesma forma que existe uma fiscalização intensa da Justiça Eleitoral em relação à propaganda eleitoral e outros trâmites que envolvem o sucesso do pleito, este ano também contaremos com a fiscalização intensa da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em cooperação com diversos outros órgãos para fiscalizar o tratamento lícito dos dados pessoais dos eleitores nesse processo.

O presente documento é um compilado da nossa experiência na aplicação das melhores práticas na execução de projetos de adequação que envolvem tratamento de dados pessoais sensíveis e de uma análise pormenorizada aplicada ao contexto das eleições da:

– Da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei De Eleições e Resolução 23.610/ 2019 do TSE (e alterações posteriores na Res. 23.671/2021);

– Do guia orientativo aplicação da lei geral de proteção de dados pessoais (LGPD) por agentes de tratamento no contexto eleitoral expedido pelo TSE e a ANPD;

– Do relatório de Boas Práticas de Proteção de Dados dos Partidos Políticos no Brasil do ITS Rio;

Este artigo tem como objetivo dar condições aos candidatos e partidos de:

  1. Detectar se já adotaram ou não as boas práticas necessárias;
  2. Entender as principais obrigações junto ao eleitor;
  3. Entender se as condutas adotadas ou ausência delas geram risco de penalidade e multa;

 

Aqui você encontrará:

Lei Geral de Proteção de Dados e o Contexto Eleitoral

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709 de 2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais nos meios físicos e digitais¹, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado², com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural³.

Partidos e campanhas políticas dependem do uso de dados pessoais para o desempenho de suas atividades e também para alcançar o sucesso no pleito eleitoral, a finalidade por eles pretendida.

Ou seja, assim como diversas outras atividades, a atividade política também está obrigada ao cumprimento da LGPD. Se quiser entender mais sobre outros setores que detém essa obrigação, confira .

Os candidatos, partidos e coligações exercem a função de controladores em relação aos dados de seus eleitores, portanto, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações e devem seguir as disposições da LGPD.

Além dos dados pessoais triviais (nome, rg, cpf, endereço), a LGPD traz disposições específicas sobre o tratamento de Dados Sensíveis, que são:

Dados pessoais que versam sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, são classificados como dados sensíveis e devem receber tratamento diferenciado.

Portanto, as informações tratadas no contexto das eleições se enquadram nessa categoria especial de dado que exigem seu tratamento diferenciado e atribuição de bases legais específicas justamente em virtude do potencial de violação de direitos e liberdades individuais em ocasião do seu manuseio inadequado.

Levando ainda em consideração a proteção de dados enquanto direito fundamental acrescentado à Constituição Federal, temos uma correlação direta entre eles e o exercício democrático.

Contexto atual: Qual a o nível de medidas de adequação dos partidos hoje?

Na última pesquisa de amplo espectro realizada em 2021 pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (Its Rio), foi expedido um relatório que analisou todos os partidos políticos em atividade no território nacional no qual restou comprovado que a grande maioria dos partidos:

  • Não possui um documento que expresse sua política de privacidade;
  • Ainda existe uma disparidade de existência de políticas de privacidade entre os diretórios nacionais e estaduais, o que denota que não houve uma implementação de boas práticas de proteção de dados consistente;
  • As políticas de privacidade, quando existentes, não são abrangentes, ou seja, não dão conta do regime de proteção da totalidade dos dados coletados e tratados pela legenda;
  • Não possui um Encarregado de Proteção de Dados nomeado e ou indicado;
  • Não possui acessibilidade aos titulares às políticas e nem canais de contato para exercício de direitos eficientes;

 

Para a condução do presente material, fizemos uma visita geral aos sites de diversos partidos e de diretórios nacionais e estaduais e observamos que, mesmo após mais de um ano da pesquisa mencionada e a proximidade da realização do pleito do pleito em outubro de 2022², a situação de pontos de inadequação dos partidos ainda não foi sanada.

Caso você tenha notado que a sua campanha se identifica com os pontos citados, fale conosco.

Princípios e Obrigações

O Art.6º da LGPD elenca 10 (dez) princípios que devem ser obrigatoriamente observados nas diversas atividades de tratamento de dados de dados pessoais que devem ser igualmente observados, sem hierarquia.

Mas aqui daremos destaque a dois que são o fio condutor do tratamento de dados na atividade dos partidos políticos e merecem destaque: Transparência¹ e Accountability².

Transparência

Os candidatos e partidos políticos devem ser claros e transparentes a respeito de como coletam, usam e compartilham dados pessoais de seus eleitores, eleitores em “processo de conquista” e demais atores com os quais se relacionam (o que inclui assessores de campanha, financiadores, agências de publicidade).

O princípio da transparência requer que os controladores (partidos e candidatos) assegurem em sua comunicação que o eleitor de como uma boa compreensão das políticas para o seu público-alvo (eleitores), afinal, a eleição é um processo de conquista.

Diferentes técnicas de comunicação podem ser utilizadas e uma linguagem simples, acessível e cidadã são importantes para garantir a concretização da transparência ativa.

O eleitor deve ser o centro do processo.

 Accountability (prestação de contas)

Assim como em outras atividades eleitorais, a LGPD exige dos candidatos e partidos a capacidade de prestar contas:

Aos eleitores que buscarem exercer seus direitos das atividades realizada;  

À ANPD, TSE e outros órgãos de fiscalização caso sejam indagados ou fiscalizados acerca de como estão tratando os dados dos titulares;

Parte dessa demonstração é:

Externa justamente por meios de políticas e visíveis ao público e exercício de transparência ativa.

Interna por meio de documentos de posse interna que comprovam efetiva adequação e podem ser solicitados a qualquer momento:

  • Atribuição de suas bases legais aos dados tratados;
  • Registros das principais atividades de tratamento (ROPA);
  • Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD);

Essa demonstração de capacidade de prestar contas é que será utilizada pelos órgãos de fiscalização para amenizar ou aumentar as penas das infrações.

Os incidentes relativos à violação dos dados dos eleitores que forem notificados ao longo do processo eleitoral, seguirão em fiscalização e apuração mesmo após o resultado do pleito em 30.10 (considerando a existência de segundo turno).

Outra obrigação é a nomeação de um Encarregado pelo Tratamento dos dados que é o responsável pelas principais funções de prestação de contas, facilitando a comunicação entre partido e os titulares de dados¹ e entre o partido e a autoridade de proteção de dados².

O Encarregado não precisa pertencer ao quadro interno do partido e o indicado ideal para essa função é quem detenha as qualificações e capacidade de exercer essa comunicação de forma efetiva. Para isso, prestamos o serviço de DPO as service.

Sobre a fiscalização do cumprimento da LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados tem características setoriais. O que isso significa?

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão central de interpretação da LGPD, estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação e aplicação de sanções administrativas à proteção de dados no território nacional.

De todo modo, a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas à LGPD ocorre em conjunto com as agências reguladoras e órgãos setoriais relativos à atividade em questão (saúde, setor financeiro, atividades de consumo, por exemplo).

No caso das eleições, fiscalização do cumprimento da LGPD será coordenada em ação conjunta entre TSE e Autoridade Nacional de Proteção de Dados, guardadas as competências de cada uma.

São de competência exclusiva da Justiça Eleitoral, tais como:

I – a aplicação de sanções previstas na legislação eleitoral;

II – a moderação de conteúdos com finalidade político-eleitoral;

III – a fiscalização sobre a propaganda eleitoral;

IV – a concessão de direito de resposta.

 

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;  

XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  

XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. 

Você consegue mensurar o impacto do impedimento do uso da base de dados de eleitores durante a campanha?

 

Propaganda eleitoral e a LGPD: situações de risco

A Lei de Eleições dispõe já traz restrições ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar na realização de publicidade.

Livre desenvolvimento da personalidade do eleitor

Essa mesma moderação também entra em contato com a LGPD no que diz respeito a proibição de propagandas excessivas, invasivas e intrusivas em virtude da obrigação de proteção ao livre desenvolvimento da personalidade do eleitor.

Uso de bases de dados

Mesmo os dados de eleitores coletados anteriormente à vigência da LGPD, devem vir de bases de dados legítimas e deve ter as suas finalidades de tratamento informadas.

Não é permitida a compra, doação, cessão e utilização de dados pessoais, tampouco a compra de cadastros de endereços eletrônicos e números de telefone com a finalidade de disparos em massa.

Impulsionamento de conteúdo

O envio de mensagens eletrônicas e instantâneas com conteúdo de propaganda eleitoral deve ser realizado com fundamento em alguma das bases legais previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD. No caso de atividade que envolva o disparo em massa de mensagens instantâneas deverá ocorrer com a coleta de consentimento livre, informado e inequívoco do eleitor.

Notou que a sua campanha ou partido ainda não adotou as medidas necessárias em relação à LGPD?

Ainda é possível fazer a adequação. Para falar conosco:

  • Gestão de consentimento dos eleitores;
  • Propaganda Eleitoral em conformidade com a LGPD;
  • Encarregado (DPO as a service);
  • Elaboração de políticas de privacidade;

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