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Fotos de Antes e Depois: com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, essa infração vai além do Código de Ética Médica

 

Já é de conhecimento geral da classe médica algumas condutas que devem ser evitadas em virtude de vedações previstas no Código de Ética Médica e em algumas Resoluções específicas do Conselho Federal de Medicina, como a Res. 1974/2011 que dispõe exclusivamente sobre a Propaganda Médica, vide trechos abaixo:

§ 3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea g do artigo 3º da Resolução CFM nº 1.974/11, nos parágrafos abaixo citados de seu Art. 13º:

§ 4º A publicação por pacientes ou terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina.

Mesmo sendo uma infração ao Código de Ética Médica bem conhecida, a publicação desse tipo de imagem ainda é muito praticada pelos médicos em suas redes sociais e outros meios de propaganda por alguns motivos, dentre eles:

  • Terceirização do gerenciamento das redes sociais por Agência de Marketing ou profissional que desconhece o Código de Ética Profissional;
  • Descrença por parte do profissional de que ocorrerá a abertura de sindicância e posterior processo ético de responsabilização perante o Conselho que resulte em penalização por esse motivo, mas ocorre bastante

Além do Código de Ética Médica, outra questão que os médicos devem atentar é o direito à inviolabilidade da imagem já regulado na Constituição Federal.

Atualmente, o Brasil está passando pelo processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709 de 2018), de modo que a imagem das pessoas passa a receber mais uma camada legal de proteção de proteção, o que traz mais um risco jurídico aos médicos que fazem esse tipo de divulgação.

Para a Lei Geral de Proteção de Dados, o dado pessoal é qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou também que a torne identificável, portanto, é nesse ponto que entra a vinculação da imagem corporal.

Na foto ilustrativa do presente artigo, mesmo com toda a mudança corporal e uma tarja nos olhos nós claramente identificamos na foto o Homer Simpson e o mesmo ocorre com o seu paciente! Essa é a reflexão.

Ao divulgar foto de antes e depois de paciente despido ou em situação outrem de vulnerabilidade em meios públicos de divulgação, essa imagem por ter veiculação distinta do que fora inicialmente acordado com o paciente, podendo caracterizar vício de consentimento na utilização da sua imagem, ainda que inicialmente este tivesse dado o seu aceite.

Tanto na Lei Geral de Proteção de Dados quanto no Código de Ética Médica, o consentimento acerca da utilização da imagem não isentam o médico de Sanção Administrativa e/ou Responsabilização Ética.

O médico deve sempre estar atento aos termos de sua publicidade, devendo consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) em caso de dúvidas.

Além da Orientação, o Codame também é habilitado para propor instauração de sindicância nos casos de inequívoco potencial de infração ao Código de Ética Médica, então é preciso atentar para não ter nenhum prejuízo ao exercício profissional.

Um advogado especialista em Direito Médico pode ajudar o profissional a realizar um programa de marketing médico sem correr o risco de nenhum prejuízo jurídico ou financeiro.