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Fui demitido em virtude da pandemia do Covid-19. Posso permanecer com o Plano de Saúde da empresa após a demissão?

Infelizmente, a pandemia vem evidenciando o momento de crise econômica no País e em virtude disso, muitos trabalhadores vieram a perder seus empregos, o que gera muitas dúvidas acerca de quais são seus direitos nesse momento.

Muitos dos recém-demitidos não tem conhecimento de que além dos Direitos Trabalhistas mais conhecidos como: saque do FGTS, multa de 40%, saldo de salário, seguro desemprego, férias proporcionais e vencidas, o ex-empregado que usufruía de plano de saúde coletivo empresarial tem direito de permanecer no Plano de Saúde empresarial por meio de um benefício chamado Programa de Assistência aos Aposentados e Demitidos (PAD).

É fácil afirmar que dentre as maiores preocupações do brasileiro nesse momento, estão a Saúde e o Emprego, de modo que permanecer com plano de saúde após a demissão, pode ajudar a amenizar pelo menos uma dessas preocupações.

Vale ainda lembrar que esse direito de permanência é assegurado nos Artigos. 30 e 31 da Lei 9656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução Normativa nº 279 de 2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), portanto, é válido para TODAS as Operadoras de Plano de Saúde, desde que o empregado cumpra os requisitos para aderir ao programa.

É importante ainda ressaltar que a empregadora tem a responsabilidade de comunicar ao demitido a possibilidade de adesão ao Programa de Aposentados e Demitidos, tão logo do aviso de demissão. Caso ela não o faça, questione junto ao setor responsável.

Quais são esses requisitos?

  1. Ter sido o funcionário demitido ou exonerado sem justa causa ou ter se aposentado. O benefício não é válido para quem pediu demissão ou foi demitido por justa causa;
  2. Informar ao plano em até 30 (trinta) dias da comunicação da demissão ou data de aposentadoria, o interesse de permanecer no plano coletivo;
  3. O ex-funcionário contribuía com qualquer valor para o pagamento do plano coletivo, mesmo que fosse um valor muito menor que o que era pago pela empresa;
  4. Assumir o pagamento integral das mensalidades do plano, após a demissão, que serão enviadas por boleto individual a partir de então;

E quais são as vantagens de permanecer no plano coletivo?

  1. Economia!!! Os planos de saúde coletivos geralmente têm condições muito mais benéficas que os planos individuais e são consideravelmente mais baratos. Essa economia é importantíssima no momento que o empregado perde o emprego e precisa redefinir seus gastos até conseguir se reinserir no mercado de trabalho.
  2. Segurança. Ao manifestar o interesse em aderir ao Programa de Aposentados e Demitidos (PAD), o ex-empregado e seus dependentes não passarão nenhum dia sequer sem assistência médica, inclusive internações, pois o plano de saúde deve permanecer ativo durante todo o cumprimento do aviso prévio até a baixa da carteira.
  3. Carência. Não é necessário cumprir novas carência ao entrar no plano coletivo pelo PAD, o que é extremamente vantajoso se comparado a contratar um novo plano individual, pois não existe necessidade de realizar qualquer procedimento de portabilidade ou compra de carências, ou seja, sem burocracias.

Em que hipóteses o beneficiário perde esse direito?

  1. Ao assumir novo emprego em empresa que oferece plano de saúde coletivo empresarial aos funcionários;
  2. Caso a ex-empregadora cancele o plano coletivo firmado com a Operadora de Plano de Saúde;
  3. Ao fim do período de permanência estipulado para esse benefício, que pode ser de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para os demitidos.

Por fim, como é definido o tempo de permanência no plano coletivo pelo PAD?

Para os Demitidos é feito o cálculo de todo o período de contribuição do funcionário para o plano coletivo, dividido por 3. Exemplo: se o funcionário esteve no plano por 36 meses, terá direito de permanência de até 12 meses após a demissão, assumindo o pagamento.

Para os Aposentados, o período concedido é igual ao período de contribuição, contado ano a ano, ou seja, para cada ano de contribuição, será dado o direito de um ano de permanência.

Em relação aos aposentados existe outra grande vantagem além do direito de permanência pelo mesmo tempo que contribuiu para o plano coletivo enquanto trabalhava, que é a possibilidade de manter o plano por tempo indeterminado, caso tenha contribuído por mais de 10 (dez) anos para o plano coletivo da empresa.

O Programa de Assistência aos Aposentados e Demitidos (PAD) é, sem dúvidas, um benefício muito útil para promover segurança e amenizar a situação de instabilidade que o funcionário enfrenta em virtude de demissão repentina ou no momento de sua aposentadoria, quando a idade avançada, se for o caso, pode tornar a contratação de um novo Plano de Saúde individual um custo considerável eu seu orçamento mensal.

Conhecer seus Direitos é a melhor forma de ultrapassar os momentos de instabilidade e crise como o que estamos vivenciando de forma mais amena, com a saúde assegurada para conseguir superá-los.